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PORTARIA MEC 2.864 DE
24/08/2005
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 164 - 25/08/2005
(QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG.10
Ministério da Educação
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.864, DE 24 DE AGOSTO DE 2005
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996 e a Portaria nº 4.361, de 29 de
dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º As instituições de educação superior deverão
tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica
própria, as condições de oferta dos cursos por elas
ministrados.
Parágrafo único. Das condições de ofertas dos cursos
superiores deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações:
I
- edital de convocação do vestibular, com a data de
publicação em DOU;
II - relação dos dirigentes da
instituição, inclusive coordenadores de
cursos efetivamente em exercício;
III programa de cada curso oferecido e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos e critérios de
avaliação;
IV - relação nominal do corpo docente de cada curso, indicando a área de
conhecimento, titulação e qualificação profissional e
regime de trabalho;
V
- descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e
periódicos, por área de conhecimento, política de
atualização e informatização, área física disponível e
formas de acesso e utilização;
VI - descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se
destinam, área física disponível e equipamentos
instalados;
VII - descrição da infra-estrutura de infromática à disposição dos cursos
e das formas de acesso às redes de informação;
VIII - relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de
reconhecimento, e dos cursos em processo de
reconhecimento, citando o ato legal de autorização;
IX - resultados obtidos nas últimas avaliações
realizadas pelo Ministério da Educação,
quando houver;
X
- valor corrente das mensalidades por curso e/ou
habilitação;
XI - valor corrente das taxas de matrícula e
outros
encargos financeiros a serem assumidos pelos
alunos;
XII - formas de reajuste vigente dos encargos financeiros
citados nos incisos X e XI.
Art. 2º O endereço eletrônico da página a que se refere o
art. 1º deverá ser informado à Coordenação-Geral de
Orientação e Controle da Secretaria de Educação Superior,
no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta
Portaria.
Art. 3º As instituições de educação superior deverão
manter atualizado junto à Secretaria de Educação Superior
o endereço eletrônico a que se refere o Art. 2º desta
portaria.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria
implicará sindicância pelo Ministério da Educação com
vistas à apuração da regularidade da oferta de cursos
superiores, podendo resultar na revogação dos atos de
autorização ou de reconhecimento dos cursos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Portaria nº 971, de 22 de agosto de
1997 e demais disposições em contrário.
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